Registro de competências
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora da Câmara
SEÇÃO I
Da Formação da Mesa Diretora e de suas Modificações
Art. 19 - A Mesa Diretora compõe-se dos cargos de 1 (um) Presidente, 1 (um) 1º (primeiro) Secretário e 1 (um) 2º (segundo) Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, sendo facultada a recon-dução de quaisquer dos membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Re-dação dada pela Resolução nº 05/2017, de 16 de junho de 2017).
Parágrafo Único - Considera-se recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas di-ferentes ainda que sucessivas. (Redação dada pela Resolução nº 05/2017, de 16 de junho de 2017).
Art. 20 - Antes do termino dos mandatos dos membros da Mesa Diretora, proceder-se-á a re-novação desta para os 2 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 05/2017, de 16 de junho de 2017).
Art. 21 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados. (Redação dada pela Resolução nº 05/2017, de 16 de junho de 2017).
§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 05/2017, de 16 de junho de 2017).
§ 2º - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á facultativamente a qualquer tempo do transcurso do mandato, ou seja, ainda na primeira parte da legislatura, empossando os elei-tos no dia 1º de janeiro subseqüente ao dia 31 (trinta e um) de dezembro do termino do 1º (pri-meiro) mandato. (Redação dada pela Resolução nº 05/2017, de 16 de junho de 2017).
§ 3º - A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo da Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Presi-dente por intermédio de servidor da Casa expressamente designado. (Redação dada pela Resolução nº 05/2017, de 16 de junho de 2017).
§ 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, feita pelo Presidente em exercício que procederá à contagem dos votos e a proclamação dos eleitos. (Re-dação dada pela Resolução nº 05/2017, de 16 de junho de 2017).
Art. 22 – Para as eleições que se refere o caput do artigo 21 poderão concorrer quaisquer Ve-readores titulares ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente, para as eleições a que se refere o § 2º do artigo 21, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Parágrafo Único – Para a eleição a que se refere o § 2º do artigo 21, os candidatos deverão registrar seus nomes, ou as suas chapas completas com os nomes dos 03 (três) concorrentes aos car-gos da Mesa Diretora, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data e hora marcada para a realização da eleição.
Art. 23 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o Parágrafo Único do artigo 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos artigos 19 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25 - Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa Diretora, em qualquer dos casos previstos no artigo 21 e no seu parágrafo 2º, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 26 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, conforme o disposto no artigo 21 e seu parágrafo 2º, quando imediatamente entrarão em exercício.
Art. 27 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente.
Parágrafo Único - Se a vaga For do cargo de 1º (primeiro) Secretário, assumi-lo-á o 2º (se-gundo) Secretário, até que seja eleito um novo titular para a 1ª (primeira) Secretaria da Mesa, da mesma forma será feito quando a vaga for da 2ª (segunda) Secretaria.
Art. 28 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV - For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 29 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justifica-ção escrita apresentada no Plenário.
Art. 30 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando compro-vadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, depen-
dendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a repre-sentação de qualquer Vereador (ver artigo 238).
Art. 31 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa haverá eleições suplementares na pri-meira sessão legislativa ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos artigos 21 a 24.
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa
Art. 32 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câ-mara.
Art. 33 - Compete a Mesa diretora da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor ao Plenário, projetos de leis que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações ini-ciais
II – propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secre-tários Municipais e dos Vereadores;
III - propor as resoluções e decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de agosto após aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevale-cendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de março as contas do exercício ante-rior;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regi-mentais;
XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII - autografar os projetos de leis aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, (ver artigo 135).
Art. 34 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35 - O 1º (primeiro) Secretário substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo 2º (segundo) Secretário.
Art. 36 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verifi-car-se ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso pre-sente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para a função de Secretário ad hoc.
Art. 37 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de as-suntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem in-tenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandato de seguran-ça contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes á Câmara, no curso de feitos judiciais;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
II - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereça a honraria;
XVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVII - requisitar força, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato
XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso, na forma do artigo 95 deste Regimento Interno;
XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento, (ver artigos 30 e 63).
XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes em obediência ao artigo 59 deste Regimento;
XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 37 deste Regimento;
XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluto dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessários;
d) determinar a leitura, pelo Vereador 1º (primeiro) Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os aparte e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver artigo 242, § 2º);
i) conceder vista da matéria em tramitação a qualquer Vereador quando requerido por escrito ou verbal, pelo prazo de 72 horas;
j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
k) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) Encaminhar os processos, bem como os demais expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;,
XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e quando preciso, convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam a Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Tesoureiro da Câmara, encarregado do movimento financeiro;
XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XXVIII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da despesa do mês anterior;
XXIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinado a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhe
penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito, e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXI - exercer atos de poder de política em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara dentro o fora do recinto da mesma;
XXXII - dar provimento ao recurso de que trata o artigo 55, § 1º deste Regimento;
XXXIII - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente.
Art. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 41 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42 - O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 - Ao 1º (primeiro) Secretário da Câmara, alem das situações de substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, compete ainda:
I - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;
III - organizar o expediente e a ordem do dia;
IV - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
V - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
VI - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VII - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente;
VIII - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores.
Art. 44 - Compete ao 2º (segundo) Secretário substituir os demais membros da Mesa quando necessário, com as mesmas competências a eles atribuídas, caso em que o Presidente em exercício designará qualquer dos Vereadores presentes para atuar como 1º (primeiro) ou 2º (segundo) Secretário, conforme a necessidade.